“Com referência à Medida Provisória 1147/2022, que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e reduz as alíquotas da Contribuição PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, informamos que foram inseridos os artigos 11 e 12 no relatório aprovado na Câmara dos Deputados (PLV 9/2023) em 25/04/2023, que referem-se ao redirecionamento do valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio (Sesc) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
É imperioso ressaltar que a inserção dos mencionados artigos no texto atual da proposição prejudicará milhões de atendimentos oferecidos à população nas áreas de saúde, educação, assistência, cultura, lazer e profissionalização. Ou seja, as consequências serão sofridas pelos trabalhadores dos diversos segmentos econômicos e pessoas que mais necessitam ter garantido o acesso aos serviços básicos e fundamentais, previstos na Constituição da República.
Além de desfigurar o sistema constitucional de afetação dos recursos das contribuições a finalidades específicas, e ir contra à lógica orçamentária constitucionalmente prevista, o desvio dos recursos destinados ao Sistema “S” vai também em direção oposta à garantia dos direitos fundamentais à assistência social, à saúde, à educação, à valorização do trabalho humano, todos promovidos pelos Serviços Sociais Autônomos, e todos considerados cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso IV, CF).
A retirada de recursos do Sesc e Senac, além de padecer de inconstitucionalidade formal por tratar de matéria não afeta ao objeto central da MPV 1147/2022, ofende materialmente o texto constitucional, por estabelecer o redirecionamento de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, conforme estabelece o artigo 240.
O art. 240 não apenas prestigia, mas garante a manutenção dos serviços sociais autônomos atingidos pela proposta, quer no tocante às suas finalidades, quer no que concerne aos recursos compulsórios, os quais lhes permitem a realização de suas atribuições, recepcionando, pois, toda a legislação de regência que lhes é própria.
Diante das argumentações expostas, as Confederações Patronais aqui subscritas, representantes dos mais diversos setores, rogam o apoio de V.Exa. para que não prospere no Parlamento a inserção dos artigos 11 e 12 do PLV 9/2023, fruto da MPV 1147/2022, além de outras iniciativas dessa natureza.
Por fim, agradecemos a sensibilidade para a relevância da matéria e renovamos, acima de tudo, nossos laços de união e empenho em favor do Sistema S, e consequentemente, do Brasil.”
Assinam a carta, o presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, José Roberto Tadros; o presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, João Martins da Silva Júnior; o presidente da Confederação Nacional da Indústria, Robson Braga de Andrade; o presidente da Confederação Nacional do Transporte, Vander Costa; e o presidente da Confederação Nacional das Cooperativas, Márcio Lopes de Freitas.