O
Governo do Amazonas publicou, na última quinta-feira (25/02), o Decreto
nº 43.470, que concede a extensão do prazo para recolhimento de tributo
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS ),
pagos ao Estado. A medida contempla os contribuintes optantes cujos
vencimentos ocorram nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, e foi
adotada levando em consideração o atual cenário da pandemia de Covid-19
no Estado.
O documento garante a postergação do prazo de pagamento do ICMS
e/ou de contribuição ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas
(FMPES); Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI);
Universidade do Estado do Amazonas (UEA); e Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza (FPS).
Conforme
o decreto, para que possa usufruir do benefício, o contribuinte deverá
efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% do valor de seus
débitos registrados nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado
de Fazenda (Sefaz), nas datas de vencimento previstas na legislação.
A
partir da efetivação do recolhimento da primeira parcela, fica
postergado de forma automática pelo sistema da Sefaz, o prazo para
pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, de acordo com os seguintes percentuais e vencimentos:
I - 16,5% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original;
II
- 16,5% do débito deverá ser recolhido no mês subsequente ao do
vencimento original, no mesmo dia do calendário em que ocorreu o
pagamento da primeira parcela. Caso a data recaia em dia não útil, será
antecipado para o dia útil anterior;
III - 17,0% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento original.
Cálculo – Para o resultado da parcela restante é considerada a diferença entre o valor total do ICMS
e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo
mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput,
considerando as diversas datas de vencimento.
O decreto ressalva o ICMS e/ou a contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS, que tenham sido objeto de parcelamento, não se aplicando nestes casos.