O Governo do Amazonas publicou nesta segunda (4),
o Decreto nº 43.269, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do
Amazonas que suspende as atividades econômicas não essenciais pelo prazo de 15
dias, em decorrência da grave emergência em saúde pública provocada pela
pandemia de Covid-19. No novo ato, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE)
desta segunda-feira, o Estado determina que volta a vigorar o disposto no
Decreto nº 43.234, publicado no dia 23 de dezembro de 2020 no DOE.
O Governo do Estado respeita o entendimento do
Ministério Público do Estado e do Judiciário quanto à necessidade de conter o
avanço do novo coronavírus, que continua pressionando a rede de atendimento à
saúde, com número crescente de internações.
Também ressalta que mantém em execução ao Plano
de Contingência para o Recrudescimento da Covid-19, que já soma a oferta de
mais 409 leitos só nos últimos dez dias, e vai discutir com representantes do
comércio e serviços a adoção de medidas para reduzir o impacto da crise
econômica provocada pela pandemia, que exige a adoção de medidas restritivas para
conter o avanço do novo coronavírus.
A preparação da rede diante do recrudescimento da
Covid-19 tem contribuído para que o Governo do Amazonas amplie a capacidade de
atendimento e preste assistência adequada aos pacientes.
Com o novo decreto, ficou determinado também que
os órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com apoio da
Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas (FVS-AM), serão
responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial.
Pelo Decreto nº
43.324, de 23 de dezembro de 2020, ficam expressamente proibidos pelo prazo de
15 dias:
I - a realização de reuniões comemorativas, nos
espaços públicos, clubes e condomínios;
II - a realização de eventos de formatura,
aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III - a realização de eventos promovidos pelo
Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer naturezas, incluída a programação
dos equipamentos culturais públicos;
IV - o funcionamento de espaços públicos em geral
para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a
realização de práticas esportivas individuais;
V - a visitação a pacientes internados com
Covid-19;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de
shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive
privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII - o funcionamento de bares, exceto os
registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas
nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VIII - a visitação a presídios e a centro de
detenção para menores;
IX - o funcionamento de feiras e exposições de
artesanato;
X - a venda de produtos por vendedores
ambulantes.
Os shopping centers funcionarão exclusivamente
como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em
formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que
funcionem em regime drive-thru.
A lista com os serviços essenciais permitidos
para funcionamento, assim como as regras que terão que os mesmos terão que
seguir, estão publicadas no Decreto nº 43.234.
Clique aqui para acessar o decreto n° 43.269 (4 de janeiro de 2021);
Clique aqui para acessar o decreto n° 43.234 (23 de dezembro de 2020).
*Com informações da Secom AM