A pandemia do coronavírus acertou em cheio alguns segmentos. Dentre eles, podemos citar as empresas aéreas que, sem exceção, estão em estado de calamidade. Os hotéis e o turismo também sofrem de igual forma. Bem como todos os segmentos que dependem de contatos presenciais, estão em compasso de espera, à espera de um milagre.
Por sua vez, a quarentena, cujo objetivo primário era preparar os serviços médicos para evitar o colapso dos hospitais e, assim, apoiar a população para atravessar esse período, demonstrou ser um prato cheio para aqueles que dirigem os Estados e tem vocação para o autoritarismo, corrupção e abuso de poder.
Aproveitaram-se de um vírus para espalhar medo e terror, impor fechamento da atividade econômica e, principalmente, de “brecha” proporcionada pela lei para estabelecer calamidade pública e poder utilizar as chamadas dispensas de licitação, verdadeiro objetivo dos “políticos”. Com isto, agora vem o noticiário até de dinheiro nas nádegas de quem deveria zelar pela tua saúde.
A questão é que a população cedeu ao pânico e os aspirantes a ditadores iniciaram uma verdadeira onda de fechamento de empresas, ao arrepio da Constituição Federal e com apoio da nossa, pasmem, Suprema Corte brasileira. Só que os critérios utilizados beiram a estupidez. No Amazonas, por exemplo, o Governador chegou ao absurdo de utilizar o CNAE primário de um local para definir se você estará seguro ou não de contrair a doença.
Para piorar, os “protocolos” utilizados são tão restritivos que é comum verificar as despesas superarem as receitas. Consequentemente, estamos diante de uma grave crise econômica, com fechamento de empresas e desemprego.
Por essa razão, resolvemos publicar aqui uma situação de redução de despesas para a atividade.
O ICMS antecipado, para as aquisições de outros Estados de produtos que são utilizados no preparo de uma refeição, é uma cobrança indevida. A norma que criou o ICMS antecipado diz textualmente que deve ser aplicado na mercadoria a ser revendida. Ou seja, quando a empresa compra o produto A e revende o produto A.
Ocorre que os restaurantes compram um produto qualquer que, após a aplicação em uma receita qualquer, se transformará em um prato pronto para servir de refeição ao consumidor. Tratamos aqui de um processo industrial, de transformar ingredientes em uma comida pronta para a refeição.
Então ocorre que o produto A não será revendido. A venda será de um “novo” produto. Sendo assim, não se pode falar em subsunção da hipótese de incidência do tributo ao fato exemplificado.
Logo, esse ICMS antecipado não pode ser cobrado dos restaurantes. Mas hoje é cobrado. E por uma alíquota de saída interna de 18%, quando os restaurantes ao servirem aos consumidores devem recolher o ICMS com uma carga tributária reduzida de 3,5%, de acordo com a legislação do Estado.
Essa carga tributária, de 3,5%, não é nenhum favor estatal.
Ocorre que muitos produtos empregados em uma refeição são isentos do imposto. Os produtos hortifrutigranjeiros, por exemplo, são isentos do ICMS. A farinha do Uarini ou de Cruzeiro do Sul também.
Então, quando a boa e velha farofa entra na composição de uma refeição (e não são poucos os pratos com esse ingrediente) ela passa a ser tributada pelo ICMS. Por isso, a redução da alíquota.
A necessária salada de verduras e legumes não tem um item tributável. Mas quando o restaurante fatura ao cliente, paga o ICMS na ordem de 3,5%.
Se você é um dos restaurateur sofredor, vislumbre também a retirada da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL do ICMS incidente no seu faturamento, se sua empresa está no regime de lucro presumido, pela mesma razão que o STF retirou da base de cálculo do PIS/COFINS, o ICMS. Outro absurdo que tratamos na nossa coluna anterior.
Então, vamos enfrentar a pandemia com as armas existentes. Sabemos que qualquer corte de custo, nesse momento delicado, é fundamental para a sobrevivência das empresas e manutenção de empregos. Principalmente diante de um governo voraz e abusivo que nós temos.