A Função Extrafiscal do Imposto

A Função Extrafiscal do Imposto

É de conhecimento de quase todos que o tributo serve para manter a máquina estatal funcionando, ou seja, o contribuinte paga seus tributos à Administração e essa, por sua vez, utiliza tais recursos na manutenção de suas atividades. Entretanto, em que pese ser esta uma importante função do tributo, esse possui outras funções, como por exemplo, a função extrafiscal quando o tributo é utilizado como meio de incentivo ou desincentivo às ações do contribuinte, intervindo na sociedade e economia.

Com o ICMS não é diferente. Como os incentivos com base nesse tributo dado por um estado pode incomodar os estados vizinhos, como forma de frear a vontade dos governantes de implantar atividades em seus territórios, foi criado o CONFAZ, através da Lei Complementar 24/75, que consiste em reunir todos os estados e o Distrito Federal, para que juntos, deliberem sobre incentivos fiscais com base no ICMS, seja para um estado, para uma região ou para todo o País.

A exceção se dá para o Amazonas que, na LC 24/75, tem um artigo que o protege. O Artigo 15, da LC 24/75, diz que as restrições aos incentivos não se aplicam à indústria na Zona Franca de Manaus. Por essa razão, nós temos no PIM os incentivos aprovados por Lei estadual, da forma que seja conveniente aos investidores e ao Estado.

Com o passar dos anos, no entanto, alguns estados abusaram dos incentivos, sem passar pelo crivo do CONFAZ. Deram benefícios fiscais com base no ICMS de forma local, sem a anuência dos demais estados.

Claro que esse abuso cresceu tanto que seria impossível permanecer.

Em 2017, para que não perdurassem os abusos, foi editada a LC 160/17, em que um grande acordo entre as unidades da Federação foi pactuado, estabelecendo para aquelas unidades da Federação, que tinham normas que estabeleciam qualquer tipo de benefício fiscal com base no ICMS, um termo final, obedecendo a critérios discutidos à época, para estender mais às indústrias do que ao comércio atacadista, por exemplo. A explicação dada era de que a indústria necessitava mais intensamente de capital para investimentos, motivo de ter sido prolongada a vigência da lei estadual com os incentivos dados sem a anuência do CONFAZ, como forma de atenuar prováveis perdas.

Até aí, tudo bem.

Mas eis que surge no Congresso Nacional um PLP 5/2021, projeto de Lei Complementar de autoria do Deputado Efraim Filho, do DEM/PB, que tem a intenção de prorrogar pelo mesmo prazo dado à indústria, os incentivos concedidos fora do CONFAZ, para o comércio atacadista.

Os estados do Nordeste e alguns do Norte, menos o Amazonas, deram esse tipo de incentivo.

A prorrogação só atingiria os Estados que deram o incentivo. No caso do Amazonas, não.

No nosso entendimento, agiria de modo contrário aos interesses do comércio atacadista local, pois os vizinhos estados, que dão esse tipo de incentivo, proporcionam ao comércio atacadista deles, uma vantagem competitiva em relação ao atacado do Amazonas, tendo verdadeira invasão ao Amazonas desses produtos, que muitas vezes dá um trabalho enorme ao Fisco do Amazonas.

Assim está escrito na Ementa do PLP 05/2021:

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.

Com essa prorrogação, iria até 2032, a vantagem que tem os vizinhos estados do Norte/Nordeste que concederam, diga-se de passagem, ilegalmente, esse benefício.

Nossa sugestão é que, como não é possível trazer qualquer benefício ao nosso consumidor, que o estado fique atento para evitar uma guerra entre os comerciantes atacadistas locais e dos estados beneficiados, pois pode trazer em seu bojo, uma sonegação do tributo aos cofres públicos.

A trincheira de defesa, nesse instante, tem que ser instalada no Congresso Nacional.

Hamilton Almeida Silva
Milton Carlos Silva

Advogados