Artigo - Empresas não conseguem a restituição de ICMS indevido no Amazonas

Hamilton Almeida, Milton Carlos Silva - Advogados

Algumas empresas possuem filiais em mais de um estado no Brasil. Geralmente são empresas bem-sucedidas, que conseguiram expandir seus negócios para outros estados além daquele onde está localizada a sede da empresa.

Só que o Estado do Amazonas resolveu impossibilitar essas empresas de restituírem valores pagos indevidamente do ICMS por fato gerador que não ocorreu. Explico.

O ICMS é um tributo que precisa respeitar o princípio da territorialidade. Isso significa, que um estado somente pode cobrar ICSM nos casos em que a empresa vende uma mercadoria para o consumidor final localizado dentro de seu território ou quando empresa localizada em outro estado vende uma mercadoria para consumidor localizado dentro do estado. É possível também que um estado cobre ICMS quando a empresa localizada no seu território venda essa mercadoria para consumidor ou contribuinte do ICMS localizado em outro estado.

Portanto é preciso que o contribuinte ou o consumidor esteja localizado no estado e que, de alguma forma, a venda da mercadoria esteja intrinsecamente ligada ao território do estado.

Porém nenhum estado pode cobrar ICMS de contribuinte localizado em seu território, quando esse destina mercadoria para ser comercializada em outro estado por uma filial localizada também em outro estado.

Isso porque, mesmo que a matriz da empresa esteja localizada dentro do estado, o fato gerador do ICMS dessa operação não ocorre dentro do território do estado da matriz, mas sim no território do estado onde está a filial.

E é justamente aqui que mora o problema, porque o Estado do Amazonas está cobrando o ICMS nesses casos de forma indevida e editou lei que praticamente impossibilita o estorno desse valor cobrado indevidamente.

Como a grande maioria das mercadorias são tributadas pelo ICMS antecipado ou ICMS ST, a empresa matriz localizada no Amazonas paga o ICMS-ST ou o ICMS-Antecipado de toda a mercadoria que ela adquire para revenda, mesmo daquelas que são destinadas a uma filial localizada em outro estado.

Até aí tudo bem, desde que o Estado do Amazonas devolvesse esse dinheiro indevido de forma imediata e preferencial, como diz a Constituição, dentro de um prazo máximo de 90 dias, conforme diz a Lei Kandir, que disciplina esses casos em que a mercadoria não é destinada ao Amazonas e o fato gerador não ocorre em seu território, mas a outra unidade da federação.

Todavia não é isso que vem fazendo o Estado do Amazonas.

Na redação original da Lei Complementar n.º 19/97, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas – CTA, a lei repetia a redação da Lei Kandir, contudo, desde 2015, o Estado do Amazonas vem alterando legislação, alterando o prazo máximo de 90 dias para restituição do valor pago indevidamente de ICMS.

Isso porque a Lei Complementar n.º 158/2015 alterou o § 1º, do artigo 67, do CTA, estabelecendo um prazo de 180 dias para o contribuinte poder se creditar.

Porém, essa não foi a única alteração, em 2017, a Lei Complementar n.º 174, alterou novamente a redação do § 1º, do artigo 67, do CTA, estabelecendo que o contribuinte somente poderia se creditar do valor indevido após decisão administrativa irrecorrível.

Atualmente, a regra do § 1º, do artigo 67, foi revogado pela Lei Complementar n.º 207/2020, porém essa mesma lei acrescentou o artigo 306-A, cuja redação mantém a necessidade de uma decisão administrativa final por parte da SEFAZ/AM, para que o contribuinte possa se creditar.

Isso significa que o contribuinte terá que esperar todo o processo tributário finalizar para que ele possa se creditar desse valor pago indevidamente, bem diferente do texto constitucional que garante a imediata e preferencial devolução, pois o processo tributário amazonense, regulado pelo Decreto n.º 5.564/79, não estabelece um prazo específico para o fim do processo, podendo levar anos ou até décadas para uma decisão final.

Fato é que o Estado do Amazonas jogou no lixo o texto constitucional e resolveu fazer uma regra própria para o contribuinte. No Amazonas agora você paga o tributo e, quem sabe um dia, quando o Estado quiser, você terá o dinheiro de volta.